Por meio da Resolução nº 17, de 21 de agosto de 2019, serão aceitos, para fins de registro, o tempo de exercício e o curso de especialização técnicas nas duas áreas

Foi publicada nesta quinta-feira, 29/8, no Diário Oficial da União (DOU) a decisão do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), que reconhece a experiência prática de técnicos nas áreas de Radioterapia e Medicina Nuclear.

A Resolução nº 17 também determina que os Conselhos Regionais de Radiologia passem a reconhecer o direito ao exercício profissional àqueles que tenham feito o curso de especialização nas mesmas áreas, desde que atendidos os termos da referida resolução.

Para Manoel Benedito, presidente do Conter, essa medida é fundamental para o reconhecimento da habilidade dos profissionais que já atuam nessas áreas e que, por diversos motivos, não puderam fazer o curso de especialização. “A experiência deles é inegável, e isso precisava ser reconhecido”.

O que muda

Contando a data de hoje, 29/8/2019, todo técnico que tiver atuado com Medicina Nuclear ou Radioterapia por pelo menos doze meses (um ano), pode requerer a inserção da especialização na cédula de identidade profissional. Ou seja, quem atuou nessas especialidades, e consiga comprovar – com declaração da clínica/hospital – que iniciou atividade nessas áreas até o dia 29 de agosto de 2018 pode solicitar a inclusão na CIP.

Quem fez o curso de especialização técnica para tais práticas, com carga mínima de 360 horas – incluindo o estágio obrigatório – também poderá ter a inserção da especialidade na cédula de identidade profissional.

Segundo Guilherme Viana, presidente do CRTR/SP, essa medida atende todos os regionais, mas em especial o de São Paulo, visto o número de técnicos em radiologia atuantes no estado. “A partir de agora, nossos profissionais, que têm na prática o conhecimento para prestar os melhores atendimentos na Radioterapia e Medicina Nuclear, estarão reconhecidamente habilitados a atuar nessas especialidades”.

O que determina a Resolução

Em seu artigo 1º

“Art. 1º Que os Técnicos em Radiologia que atuaram em Radioterapia ou Medicina Nuclear, até a data de promulgação desta Resolução, serão reconhecidos pelo Sistema CONTER/CRTRs, através do conhecimento obtido por este profissional no campo de trabalho, e receberão o registro em sua credencial relativo à especialidade pertinente, desde que cumprido os seguintes requisitos:

I – Comprovação de exercício na área onde deseja o registro da especialização por, no mínimo, 12 meses;

II – Apresentação de declaração da clínica/hospital, certificando o exercício na área requerida e o período de atuação;

III – Em caso de clínica/hospital da iniciativa privada, além da declaração a que alude o inciso II deste artigo, será necessário também a comprovação de anotação em carteira de trabalho como Técnico em Radiologia, ou decisão judicial que a supra.

Art. 2º Para obtenção do exercício profissional nas áreas de Radioterapia ou Medicina Nuclear, o Técnico em Radiologia deverá apresentar certificado de curso de especialização técnica, com carga horária mínima de 360 horas, incluindo estágio obrigatório, que tenha sido autorizado pelo Sistema de Ensino.

Parágrafo Único: Tal obtenção disposta no caput, poderá ser acolhida mediante formação em curso superior de tecnologia em radiologia.

 

Atendido os requisitos descritos, o profissional atuante e inscrito em São Paulo deve fazer a solicitação da inclusão de especialidade por requerimento. O documento está disponível no site do CRTR/SP e pode ser enviado pelo correio – o endereço da sede – ou entregue pessoalmente na subsede.

Após a avaliação da documentação, a decisão é comunicada ao profissional por carta. Deferida, a solicitação de inclusão será feita com a emissão de uma nova cédula de identidade profissional –  que deverá ser retirada pessoalmente na subsede ou em uma das delegacias regionais distribuídas pelo estado.

 

Serviço

  • Link para requerimento de Inclusão de Especialidade

https://crtrsp.org.br/documents/Pessoa_fisica/04_requerimento_pessoa_fisica.pdf

 

  • Link para publicação da Resolução nº 17 de 21 agosto de 2019

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-17-de-21-de-agosto-de-2019-213194262

 

  • Endereço da sede CRTR/SP – envio de correspondência

Rua Herculano, 169 – Sumaré – São Paulo – CEP: 01257-030

 

  • Endereço da subsede CRTR/SP – atendimento presencial

Avenida Ipiranga, 344 – 5º Andar, Salas 51D/51E – República – Centro – São Paulo