Em acordo com a não homologação do pleito eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, a 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF) determinou anular a eleição deflagrada pelo Edital do Quadriênio 2022/2026, para conselheiros do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de São Paulo (CRTR 5ª Região).

A sentença do juiz substituto Marcelo Gentil Monteiro, publicada nesta quinta-feira (28/07), acolheu o mandado de segurança impetrado na SJ/DF e teve fundamentação similar ao parecer jurídico do CONTER sobre o tema. Entre os argumentos semelhantes, por exemplo, houve destaque sobre o desrespeito ao prazo de 180 dias entre a publicação do edital de abertura do processo eleitoral e o início das eleições (art. 29, §4º do Decreto-Lei 92.790/86).

Confira, a seguir, trechos da fundamentação:

Prazo de publicação da eleição

“O § 4º, do art. 29, do Decreto 92.790/86, dispõe: “(…). § 4º As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais”. (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018).

Também o § 1º, do art. 1º, da Resolução CONTER 19/2021, prescreve: “A deflagração do processo eleitoral, a qual compete ao presidente do CONTER, constitui o marco inicial das eleições e dar-se-á por meio de convocação das eleições, nos prazos estabelecidos na Lei e no Decreto Regulamentador da Profissão”.

O Edital da Eleição para o quadriênio 2022/2026 foi publicado no DOU em 03/12/2021 (id. 1057272771), tendo o pleito se realizado entre os dias 03 e 05 de maio de 2022 (id. 1057272790). Portanto, a antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, não foi cumprida, e, assim, desrespeitado o regramento das eleições.”

[…]

Ao negar-se o exercício de um direito que é instrumento destinado à fiscalização do processo eleitoral, compromete-se a lisura e integridade do pleito.

Sendo assim, diante dos vícios acima apontados, que maculam a lisura do feito, a imparcialidade de sua condução, o tratamento isonômico dos candidatos e o combate ao abuso de poder na eleição do CONTER, verifica-se ilegalidade que autoriza a interferência judicial nos atos administrativos praticados.

Veja, também, o primeiro parágrafo do desfecho da sentença:

“III – Dispositivo

Com esses fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a eleição deflagrada pelo Edital do Quadriênio 2022/2026, para Conselheiro do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR 5ª Região,
[…]”

Para a Diretora-Presidenta do CONTER, TR. Silvia Karina Lopes, a sentença judicial cria jurisprudência favorável sobre a forma irregular em que as eleições do Sistema CONTER/CRTRs foram realizadas, uma vez que o desrespeito ao critério de 180 dias ocorreu tanto nos âmbitos regionais, como no âmbito do CONTER, para eleição dos conselheiros do Nacional.

“As eleições foram unificadas em um mesmo edital. O descumprimento aos regramentos do Regimento Eleitoral e ao Decreto Regulamentador da profissão tornou inviável não só a escolha dos representantes aos CRTRs mas, também, a do VIII Corpo de Conselheiros do CONTER. O corpo jurídico da autarquia, bem como as autoridades competentes, segue com a tomada de providências para a tomada de decisão justa e acertada. A categoria não pode ser submetida ao retrocesso e ao interesse de terceiros que ferem a lei e os profissionais”, explica a representante do Nacional.

Saiba mais

Com a não homologação do pleito eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, a escolha do VIII Corpo de Conselheiros encontra-se suspensa. Com o intuito de criar desordem e desinformação aos profissionais da Radiologia, informações falsas e ataques digitais têm sido constantes desde a posse da Junta Governativa. A Polícia Federal e o Ministério Público Federal já tomaram ciência e, no momento, conduzem a apuração dos fatos.

– Clique aqui e confira a sentença completa;

– CONTER repudia publicação indevida de terceiros no D.O.U em nome da autarquia;

– Imprensa Nacional divulga aviso de anulação do CONTER em resposta a publicação fraudulenta no D.O.U.