Perguntas frequentes sobre inscrição Pessoa Jurídica (empresa)
Quem deve requerer o Registro de Pessoa Jurídica no CRTR-SP?
O Registro de Pessoa Jurídica será requerido pelo Representante Legal da empresa.
Perguntas frequentes sobre inscrição Pessoa Jurídica (empresa)
O Registro de Pessoa Jurídica será requerido pelo Representante Legal da empresa.
São consideradas atividades básicas para questão de Registro de Pessoa Jurídica no CRTR/SP, aquelas previstas no Art. 12 da Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, verbis: I - radiológica, no setor de diagnóstico; II - radioterápica, no setor de terapia; III - radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV - industrial, no setor
Não. Pois está pré-estabelecido pela legislação que não podem ser microempreendedores individuais (MEI) aquelas pessoas que atuam em profissões que são regulamentadas. Essas profissões se referem aquelas que exigem diploma ou registro em órgãos de classe, por isso, não se encaixam em uma atividade empresarial, segundo a Lei 10406/02 do Código Civil.
A Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe em seu Art. 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Pessoas jurídicas não constituídas (não registradas) nos Órgãos Públicos, necessita de visto prévio do CRTR para registro em Cartório. Assim, o registro do Contrato Social cabe ao Cartório e a solicitação da inscrição no CRTR/SP deverá ser realizada primeiro, em vista da obtenção do visto prévio. OBSERVAÇÃO: O Empresário e a Sociedade Empresária vinculam-se ao
A pessoa jurídica constituída é aquela que já possui o Contrato Social registrado à Junta Comercial, o CNPJ e a Inscrição na Prefeitura (Cadastro Municipal). Portanto para inscrição junto ao CRTR/SP, basta seguir as instruções do site. (https://crtrsp.org.br/inscricao-de-pessoa-juridica/)