A cultura do assédio é um sistema enraizado não somente no Brasil, mas em nível mundial, e deve ser exterminada tal como uma praga.
A violência e o assédio no mundo corporativo são inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho digno. Sendo uma questão de direitos humanos, o assédio, seja moral ou sexual, afeta não somente as relações trabalhistas, mas também, a saúde física e emocional das suas vítimas, assim como, a sua produtividade diária.
Diante do infindável número de casos noticiados e processos judiciais, que são movidos diariamente pela cultura do assédio, é imperativo às instituições tomarem consciência e aderirem a movimentos de conscientização para o extermínio desta prática nas relações de emprego.
Infelizmente, a grande maioria das vítimas são as mulheres, mas há também, casos de homens que são assediados por mulheres no ambiente de trabalho e, também, casos de assédio entre pessoas do mesmo sexo.
Conforme previsto no Art. 216-A do Código Penal, o crime de assédio é tipificado quando o agressor do crime é qualquer pessoa que ocupe posição superior ou tenha ascendência, na relação laborativa, sobre a vítima. As penas para este tipo de contravenção é de 1 a 5 anos de prisão para o agressor.
E por isso, que mais uma vez, o CRTR-SP aborda o assunto para demonstrar, seu repúdio e apoio às vítimas deste crime, para que tais ações não devam ser encaradas com naturalidade.
Para que a mudança desta triste realidade seja atingida, suas vítimas devem romper o silêncio. Porém, para muitas romper o silêncio é muito doloroso e difícil, entretanto, é certo de que a justiça é enérgica nestes casos, e ter a possibilidade de ver seu algoz sendo forçado a assumir a responsabilidade, mesmo que parcialmente por seus atos, é uma grande vitória.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), qualquer ato que possuir uma destas características: ser uma condição clara para dar ou manter o emprego; influir nas promoções na carreira do assediado e prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima – é crime, e como tal, deve ser julgado. Lembrando que para a configuração do crime de assédio, não é necessário o contato físico, sendo que expressões, comentários, insinuações e convites impertinentes já podem caracterizá-lo.
Para que o agressor seja julgado por uma contravenção penal, como o assédio sexual, o processo é longo, mas nem por isso, deve ser deixado de lado. Como primeiro passo a vítima deve se dirigir a uma delegacia para realizar a denúncia e abrir um boletim de ocorrência. Depois, deve abrir um processo contra o seu agressor, e somente a partir deste momento é que a lei poderá agir em seu favor.
Já para os casos de assédio moral, as denúncias e busca de auxílio podem ser realizadas através de diversos canais, que incluem os Sindicatos da Categoria; Comissões de Direitos Humanos da OAB; Conselhos de Classes Regionais; Ministério Público e na Justiça do Trabalho e ainda, nos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da sua cidade.
Em ambas as denúncias se faz necessário juntar provas, que podem ser documentadas através de anotações detalhadas das humilhações sofridas, testemunhas oculares e gravações das conversas ou situações em que ocorreram as agressões.
Ao denunciar esses atos hediondos, é possível reparar os danos morais e emocionais sofridos, e também, combater o comportamento do agressor a fim de prevenir que outras pessoas na organização ou instituição sofram assédio, o que contribui para um ambiente de trabalho mais saudável.
É fato que conscientizando a sociedade sobre importância da denúncia e esclarecendo em que vias o assédio ocorre, esta prática será consideravelmente reduzida, e no que depender do CRTR-SP este tema jamais será silenciado.